
Procedimento do Juizado Especial Cível do Rio de Janeiro – DANO MORAL E CANCELAMENTO DE RESTRIÇÃO VEICULAR convertido em má-fé.
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Autora narra que após a quitação do financiamento de seu veículo, buscou regularizar a situação deste, transferindo para o nome de terceiro, o que foi impedida por uma medida restritiva existente no DETRAN/RJ.
Alega total desconhecimento da existência da cobrança de seu débito na comarca de Joinville/SC, onde se deu a restrição veicular, e que por este motivo deve receber indenização por danos morais.
Ocorre que a relação é de consumo, e assim sendo ela deveria ter provado sua alegação do fato extintivo, impeditivo ou modificativo, e não o fez, detendo-se em apenas declarar seu desconhecimento processual nos autos de Joinville/SC.
Já nos autos de Joinville/SC existe o recebimento de citação válida, com a assinatura da requerida, e esta foi julgada revel, pois não apresentou defesa em momento algum. As assinaturas de recebimento de citação nos autos de Procedimento do Juizado Especial (Jonville) e nos de representação nos autos de Danos morais (Rio de Janeiro) são idênticas, e assim sendo está clara a má fé da Autora/Réu em alegar possível homônimo e desconhecimento da dívida para conseguir a liberação da restrição veicular.
Nesse sentido tendo configurada a má-fé processual já que a autora alterou a verdade dos fatos a fim de maliciosamente buscar vantagem indevida, impõe-se a sua condenação nos termos dos artigos 79 e 80 do CPC e 55 da Lei 9.099/95, pois mesmo sabedora não se tratar a ré na ação que tramitou na Comarca de Joinville de homônimo seu, assim, afirmou, alterando a verdade dos fatos, requerendo inclusive indenização por danos morais, o que se mostra um despautério de sua parte já que devedora.
Julgado improcedente o pedido de DANOS MORAIS.
0018824-08.2017.8.19.0066 – 1.º Juizado Especial Cível do Rio de Janeiro/RJ.

