
TRIBUNAL DE SANTA CATARINA CONSIDERA CLAÚSULA DE FIDELIZAÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA ABUSIVOS, CONDENANDO AO PAGAMENTO DE DANO MORAL A ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA.
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Pelo que se colhe dos autos, o cerne da discussão travada entre os litigantes diz respeito à legalidade da multa por quebra de cláusula de fidelização em contrato de prestação de serviços de telefonia, que no presente caso foi estabelecida pelo prazo de 24 meses. A penalidade, cuja ilegalidade é veementemente sustentada pelo autor, deu azo ao débito que culminou na inscrição de seu nome nos órgãos de proteção crédito.
O juízo de origem acabou decidindo pela plena legitimidade do débito, objeto da negativação ao fundamento de que a autora se enquadraria no conceito de consumidor corporativo, caso em que a regulamentação da ANATEL permitiria a livre estipulação do prazo de vigência da fidelização.
Essa prática, por si só, não encontra vedação imediata no ordenamento jurídico. Nesse particular, já assentou o Superior Tribunal de Justiça que “a cláusula de fidelização em contrato de telefonia é legítima, na medida em que o assinante recebe benefícios e em face da necessidade de garantir um retorno mínimo em relação aos gastos realizados.” (AgRg no AREsp 253609/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda turma, j. 18-12-2012)
Posto isto, o entendimento do ilustre Desembargador Fernando Carioni:
“sendo o débito inexigível, porque derivado de cláusula contratual reputada abusiva, a inscrição do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito configurou manifesta conduta ilícita, apta a ensejar sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, tal como pleiteado na peça exordial”.
Vale mencionar, no ponto, que “‘a jurisprudência do STJ é firme e consolidada no sentido de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato’. (REsp 1.707.577/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07.12.2017)” (TJSC, Ap. Cív. n. 0300068-72.2015.8.24.0076, de Turvo, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Primeira Câmara de Direito Civil, j. em 11-10-2018).
Reconhecendo o dano moral sofrido pelo escritório de advocacia, levando em conta as peculiaridades do caso concreto.
Apelação Cível n. 0304904-37.2017.8.24.0038, de Joinville
Relator: Des. Fernando Carioni

