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Informações Atualizadas
04
NOV
2015

Diário Oficial da União publica hoje o novo Código de Ética da Advocacia

Posted By : zagoappiadvogados
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Novo Código de Ética da OAB permite advocacia ´pro bono´ e impõe maior rigor ético a dirigentes

A palavra “ética” vem do grego ´ethos´ e significa aquilo que pertence ao “bom costume”, “costume superior”, ou “portador de caráter”. São princípios universais, ações em que acreditamos e que não mudam independentemente do lugar onde estamos.

A ética diferencia-se da moral – pois, enquanto esta se fundamenta na obediência a costumes e hábitos recebidos, aquela, ao contrário, busca fundamentar as ações morais exclusivamente pela razão.

A ética também não deve ser confundida com a lei, embora com certa frequência a lei tenha como base princípios éticos. Ao contrário do que ocorre com a lei, nenhum indivíduo pode ser compelido, pelo Estado ou por outros indivíduos, a cumprir as normas éticas, nem sofrer qualquer sanção pela desobediência a estas.

Outrossim, a lei pode ser omissa quanto a questões abrangidas no escopo da ética.

O Diário Oficial da União desta quarta-feira (4) traz publicado o Novo Código de Ética e Disciplina da Advocacia, elaborado ao longo de três anos com a participação dos integrantes e das entidades representativas da classe, até ser aprovado pelo Conselho Federal da OAB em outubro deste ano.

Uma das principais inovações do novo código é a advocacia ´pro bono´, que possibilita a advocacia gratuita aos necessitados economicamente. Esta figura era edada no código anterior, que vigorou por 20 anos.

O novo código também estabelece maior rigor ético aos dirigentes da OAB. Todos os que exercem cargos ou funções na OAB e na representação da classe passarão a se submeter a um expresso regramento quanto à conduta a ser observada.

No âmbito do processo disciplinar, passa a ser de 30 dias o prazo máximo para o relator emitir decisão pela instauração, ou não, de processo, agilizando assim as punições disciplinares.

Outra inovação é a permissão de publicidade dos serviços dos advogados por meios eletrônicos, como redes sociais, desde que de forma moderada, sem tentativa de captação de clientela.

Passa a ser princípio ético do advogado o estímulo aos meios extrajudiciais de resolução de litígios, como mediação e conciliação, prevenindo a instauração de processos judiciais. Segundo Marcus Vinicius Coêlho, presidente nacional da Ordem, “temos que contribuir com o Brasil na contenção da escalada do número de processos na Justiça, hoje já com 100 milhões de litígios“.

No caso da publicidade, assim como nos demais meios de veiculação permitidos, a apresentação do profissional em redes sociais deve ter caráter meramente informativo e primar pela discrição e sobriedade, não podendo configurar captação de clientela ou mercantilização da profissão. Segue vedada, por exemplo, a publicidade em rádio, cinema e televisão, outdoors e painéis luminosos, muros, paredes, veículos e elevadores.

O novo Código de Ética da Advocacia atualiza e revisa o texto de 1995. Foi estabelecido um período de 180 dias antes da entrada em vigor, para que as seccionais tenham tempo de se adaptar os regimentos internos.

Alguns tópicos sobre o novo Código de Ética
·O advogadodeve ser fiel à verdade para poder servir à Justiça como um de seus elementos essenciais. Deve também proceder com lealdade e boa-fé em suas relações profissionais e em todos os atos do seu ofício e empenhar-se na defesa das causas confiadas ao seu patrocínio, dando ao constituinte o amparo do Direito, e proporcionando-lhe a realização prática de seus legítimos interesses.
·O advogado deve comportar-se com independência e altivez, defendendo com o mesmo denodo humildes e poderosos.
·É defeso ao advogado expor os fatos em Juízo ou na via administrativa falseando deliberadamente a verdade e utilizando de má-fé.
·O advogado deve informar o cliente, de modo claro e inequívoco, quanto a eventuais riscos da sua pretensão, e das consequências que poderão advir da demanda. Deve, igualmente, denunciar, desde logo, a quem lhe solicite parecer ou patrocínio, qualquer circunstância que possa influir na resolução de submeter-lhe a consulta ou confiar-lhe a causa.
·A conclusão ou desistência da causa, tenha havido, ou não, extinção do mandato, obriga o advogado a devolver ao cliente bens, valores e documentos que lhe hajam sido confiados e ainda estejam em seu poder, bem como a prestar-lhe contas, pormenorizadamente, sem prejuízo de esclarecimentos complementares que se mostrem pertinentes e necessários. A parcela dos honorários paga pelos serviços até então prestados não se inclui entre os valores a serem devolvidos.
·A revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga do pagamento das verbas honorárias contratadas, assim como não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de sucumbência, calculada proporcionalmente em face do serviço efetivamente prestado.
·Os advogados integrantes da mesma sociedade profissional, ou reunidos em caráter permanente para cooperação recíproca, não podem representar, em juízo ou fora dele, clientes com interesses opostos.
·O advogado, ao postular em nome de terceiros, contra ex-cliente ou ex-empregador, judicial e extrajudicialmente, deve resguardar o sigilo profissional.
·É direito e dever do advogado assumir a defesa criminal, sem considerar sua própria opinião sobre a culpa do acusado.
·Não há causa criminal indigna de defesa, cumprindo ao advogado agir, como defensor, no sentido de que a todos seja concedido tratamento condizente com a dignidade da pessoa humana, sob a égide das garantias constitucionais.

 

Fonte: Espaço Vital Independente

Link: http://www.espacovital.com.br/noticia-32279-diario-oficial-uniao-publica-hoje-novo-codigo-etica-advocacia

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