
Ação Monitória – Documentos comprobatórios.
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Em Decisão extraída do AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, confirmou-se que, em Ação Monitória, as notas fiscais sem assinaturas, comprovante de entrega de mercadorias e protestos são aceitos para o deslinde processual, conforme art. 1.102 A do CPC de 1973.
Em defesa o devedor alegou a negativa das assinaturas nos comprovantes de entrega de mercadorias dizendo que não eram de seus funcionários e que as notas fiscais não estavam assinadas, porém não apresentou nenhuma prova do alegado, nem mesmo apresentou listagem de seus funcionários.
Na linha do STJ, decidiram não ser necessárias assinaturas nas notas fiscais quando for ação Monitória, e ainda reconheceram as assinaturas dos funcionários, já que houve somente negação e definiu ser liquida a obrigação.
Pronunciou-se o STJ:
“Examinando os contornos do quadro litigioso e os elementos que instruem o caderno probatório, vislumbram-se que a apelada provou o fato constitutivo de seu direito, qual seja as notas fiscais. Para prova basta que tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado.” Agravo em Recurso Especial n.º535.602, STJ.
Fonte: Agravo em recurso especial.

