
Decidiram os ilustres desembargadores do TJ/SP, em negar provimento ao recurso de apelação, majorando os honorários advocatícios de 10% para 15%.
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Os desembargadores decidiram recusar o recurso e manter a sentença em seus próprios fundamentos. O acordo foi considerado valido à medida em que realizado por pessoas maiores e capazes, não havendo por parte dos credores a demonstração de defeito forte o suficiente para invalidar o negócio.
Apelação nº 1015020-05.2017.8.26.0071 Apelante: JACIEL ALVES FERREIRA E ESPAÇO INTERNO COMPONÍVEIS E MODULADOS DEBAURU LTDA. Apelados: MODACASA INDÚSTRIA MOVELEIRA LTDA. Comarca: 2ª. Vara Cível do Foro da Comarca de Bauru/SP
A executada ingressou com recurso de apelação interposto por diante da sentença lavrada do MM. Juízo da 2ª. Vara Cível do Foro da Comarca de Bauru, proferida nos autos dos embargos à execução. A sentença julgou os embargos improcedentes, condenando solidariamente os Embargantes, ora Apelantes, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante atualizado da dívida. Os Apelantes pedem a reforma da sentença sob os argumentos de que os títulos executivos que embasam a ação são irregulares, desprovidos dos requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade; que o acordo firmado nos autos é nulo em razão da ausência de regular representação dos Apelantes e que a multa de 30% (trinta por cento) fixada no pacto é abusiva.
A exequente apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da decisão de primeiro grau.
Decidiu os ilustres desembargadores, em negar provimento ao recurso, posto que a sentença mostra-se irretocável e deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Não prospera o argumento de que o acordo firmado pelas partes é nulo na medida em que realizado por pessoas maiores e capazes, não havendo por parte dos Exequentes a demonstração de nenhum vicio de consentimento forte o suficiente para invalidar o negócio.
O ponto em especifico da decisão que é atenuante que a beira da má-fé, na medida em que os executados, quando lhes foi/é conveniente, aceitaram por completo os termos do pacto, insurgindo-se, somente agora, quando inadimplentes, tentando se agarrar em supostos vícios formais, silenciando, por completo, quando à intenção de pagamento do que comprovadamente devido.
Por fim, a nobre decisão majorou a condenação dos honorários advocatícios para o importe de 15% sobre o montante atualizado da dívida.

