
DESNECESSIDADE DE OUTORGA UXÓRIA NO INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA DIANTE DO PRINCÍPIO DA BOA FÉ.
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No caso em análise, os embargantes ingressaram com recurso de apelação alegando, entre outras teses, a falta de outorga da esposa do avalista no instrumento de confissão de dívidas, requerendo, por conta disso, a anulação de mencionado ato praticado.
Em sessão de julgamento, a 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, relator Des. Alfeu Machado, decidiu que o aval prestado no documento em discussão válido até que haja pronunciamento judicial anulando-o.
Extrai-se da íntegra do acórdão:
“4 – Embora o art. 1.647 do Código Civil exija a autorização conjugal para que se preste aval, em contemplação ao princípio da boa-fé que deve nortear os negócios jurídicos, da leitura da petição inicial da execução (fls. 20/21) e do instrumento de confissão de dívida (fls. 27/30), verifica-se que o estado civil do segundo embargante era ignorado pela embargada. 4.1 – Apesar de não constar a outorga da esposa do segundo embargante (avalista) no instrumento de confissão de dívida, referida parte, não pode evocar sua torpeza em benefício próprio, não podendo o Poder Judiciário privilegiá-lo em prejuízo da embargada, por configurar nítida violação do princípio da boa fé e nemo auditur propriam turpitudinem (ninguém pode se beneficiar da própria torpeza). 4.2 – Eventual ausência de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária, torna anulável o ato praticado, podendo o cônjuge que dele não participou pleitear a sua anulação no prazo de até 2 (dois) anos após o término da sociedade conjugal (art. 1.649, caput, do CC).”
Autos nº.: 0005625-21.2015.8.07.0001 – Tribunal de Justiça do Distrito Federal

