
Mandado de Segurança procedente em face à afronta aos princípios constitucionais.
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O Grupo de Câmaras de Direito Comercial do TJSC decidiu por unanimidade conceder a ordem em Mandado de Segurança impetrado contra ato do Desembargador relator da Apelação 2012.046877-3.
Considerando-se que a impetrante teve seu direito de defesa cerceado no momento que o relator deixou de adentrar nas demais matérias arguidas em sede de apelação por equívoco do Juiz de Primeira Instância e não da parte impetrante.
Ao integrar a sentença, o magistrado de primeiro grau deixou claro que a integração da sentença não alterou a sucumbência, tampouco o interesse no julgamento do recurso de apelação interposto, e determinou o retorno dos autos ao Tribunal para o julgamento do recurso interposto. Se houve equivoco do magistrado de primeiro grau ao assim decidir, como salientado na decisão combatida, certamente não poderá ser alcançado a impetrante que apenas atendeu aos comandos judiciais. E quanto à decisão atacada a impetrante não foi intimada mesmo.
Para o Grupo ficou patente a violação ao direito liquido da impetrante, e assim a ordem foi concedida para anular o processo de apelação a partir da decisão proferida, assegurando-se à impetrante a análise do recurso por ela interposto, o que se fará pela Primeira Câmara de Direito Comercial a quem o recurso foi distribuído.
Fonte: TJSC – Mandado de Segurança: 4004956-89.2016.8.24.0000

