
Sucessão Empresarial
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Deferida sucessão empresarial no estado do Rio Grande do Sul, onde o juiz atestou a veracidade através de fortes indícios representados por documentos e outros fatos atrelados ao processo.
Isso porque nossa legislação prevê a possibilidade de comprovação de um fato jurídico por meio de presunção, especificamente no artigo 212, IV do Código Civil, dispositivo não conflitante com a redação do CPC em vigor e com a nova legislação processual, que manteve a validade de todos os meios de provas, ainda que não especificados, desde que moralmente legítimos.
“Vistos diante dos documentos juntados às fls. 138/162, tenho que assiste razão à parte autora quando aponta a sucessão empresarial entre as pessoas jurídicas DECOR CENTER MÓVEIS DE CAXIAS LTDA ME, DECORLAR INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA e TRENO COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA ME. A empresa TRENO COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA ME foi constituída pelos sócios Nilton e Rafael Stevan Noel. Estes, também constituíram a empresa DECOR CENTER MOVEIS DE CAXIAS LTDA ME. Não bastasse isso, o sócio RAFAEL STEVAN NOEL, também constituiu a empresa DECLORLAR INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA. Assim, tais circunstâncias, juntamente com aquelas narradas pelo Oficial de Justiça a fl. 129, são suficientes para configurar a sucessão empresarial. Incluam-se as empresas DECOR CENTER MÓVEIS DE CAXIAS LTDA ME e TRENO COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA ME no polo passivo. Intime-se o autor a informar o endereço do representante legal para as citações.” 2.Vara Cível de Canela/RS – 0000536-09.2012.8.21.0041.

